Uma empresa de decoração e buffet, que encerrou suas atividades durante a pandemia, deverá devolver o dinheiro pago por uma festa contratada e não realizada. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e é resultado de ação movida por uma mulher, em face de S.S. Varejão – ME. No caso em questão, a requerente ingressou com a presente ação objetivando o ressarcimento do valor pago de R$ 10.399,99 e indenização por danos morais. Para tanto, alega que contratou os serviços da requerida no dia 4 de abril de 2020, para realização de evento que incluía decoração e buffet para 150 pessoas, no dia 15 de maio de 2021.
Ocorre que, em virtude da pandemia, preferiu adiar a festa para o dia 9 de outubro de 2021, não sendo realizado nenhum aditamento contratual. Entretanto, em 22 de junho de 2021, a empresa requerida informou através de página no site Instagram que encerraria as suas atividades e que entraria em contato com os clientes que já haviam firmado contrato. Ademais, assevera que realizou várias tentativas de contato com a demandada para a devolução dos valores pagos, porém, não obteve êxito. Em contestação, a demandada alegou preliminarmente, a ilegitimidade ativa pelo fato de que os pagamentos foram feitos em nome do pai da autora, requerendo a improcedência da ação.
SOB A LUZ DO CDC
“Preliminarmente, quanto a alegação de ilegitimidade ativa, em razão de os comprovantes de pagamentos não estarem no nome da parte autora não merece prosperar (…) Isso porque, em audiência, a parte autora afirma que os pagamentos foram realizados pela conta do seu pai e, conforme documento de identificação constante na inicial, tal informação resta confirmada (…) De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.
Para a Justiça, a necessidade de provar que a autora não teria direitos cabe à empresa reclamada. “Ocorre que a parte requerida não juntou aos autos qualquer prova ou argumento capaz de afastar as alegações colocadas pela parte autora, apenas afirmando que os comprovantes de pagamento estariam em nome de terceiro, que as datas constantes no pagamento não conferem com a data do contrato e que a Sra. E. A. não é proprietária da empresa (…) Quanto a alegação de que a Sra. E. A. não é proprietária, não tem nenhuma influência sobre o presente caso, tendo em vista que a ação foi proposta diretamente contra a empresa S. S. Varejão – ME”, esclarece.
“Assim, diante das provas constantes nos autos, há de se deferir os pedidos propostos pela parte autora (…) Em realização ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço, este merece acolhimento, devendo a parte demandada devolver a parte autora o valor pago (…) Sobre o dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa”, pondera a sentença.
E decide: “Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 10.399,99, correspondente aos valores pagos pelos serviços não prestados, bem como a efetuar o pagamento em favor da requerente do valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais”.