Uma concessionária de energia elétrica pode cobrar taxa adicional quando a unidade consumidora realiza religação por conta própria. Assim entendeu o Judiciário, em sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que fica no Cohatrac, em São Luís. Na ação, que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, um homem pleiteava indenização por danos morais, alegando cobrança indevida por parte da concessionária.
Na ação, o autor alegou que a Equatorial (antiga CEMAR) realizou a cobrança indevida no valor de R$ 91,73, na fatura de energia do mês de abril de 2019. Segundo informações colhidas com a empresa reclamada, a cobrança se referia a uma taxa imposta ao autor diante do restabelecimento de energia da sua unidade consumidora por conta própria. O autor afirmou que não realizou o procedimento de forma autônoma. Em contestação, a Equatorial pediu pela total improcedência dos pedidos.
“Analisando detidamente o processo, observa-se que a controvérsia está em relação à cobrança da taxa de religação adicionada a fatura de abril de 2019, a qual o autor alegou total desconhecimento da origem da mesma (…) Em análise criteriosa, o autor não demonstrou que vem realizando o adimplemento regular do serviço de fornecimento de energia (…) Ora, frisa-se que o dever de comprovar a irregularidade do ato da reclamada cabia ao requerente. A inversão do ônus da prova na relação consumerista não é imediata, e sim depende do caso concreto, a critério do juiz que julga o caso, conforme dispõe artigo do Código de Defesa do Consumidor”, destaca a sentença.
Inadimplente
Segue narrando que, no caso, seria possível a produção de prova para o amparo da pretensão autoral e a parte a dispensou. A concessionária, em defesa, apresentou que, atualmente, a unidade consumidora possui débitos do ano de 2018, o qual o autor não contestou durante realização de audiência. “Vale ressaltar que substanciar a convicção do juiz é essencial para análise lúcida dos fatos narrados (…) Dessa forma, poderia o autor ter apresentado o histórico de, pelo menos, os últimos 12 (doze) meses anteriores a cobrança ou o nada consta para afastar, definitivamente, a possibilidade da cobrança ter sido adicionada por inadimplência ou atraso no pagamento que pudessem ter ocasionado o corte no fornecimento de energia”, ponderou.
Por fim, a Justiça julgou improcedentes os pedidos da parte requerente, já que a concessionária reclamada não cometeu qualquer ato ilícito, pois a cobrança da taxa de religação de energia elétrica foi realizada porque o autor teve o seu fornecimento suspenso por estar inadimplente e realizou a religação por conta própria, conforme citado no processo.
Assessoria do TJMA