Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha declarou a nulidade dos Termos de Concessão de Uso firmados pelo Município de São Luís com a Associação dos Amigos da Universidade Federal do Maranhão – AAUFMA, Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão – ASFUPEMA, e Mitra Diocesana de Imperatriz em relação a áreas verdes localizadas no Jaracaty, na capital.
O Judiciário impôs ao município de São Luís a obrigação de abster-se de autorizar qualquer edificação particular na área concedida, bem como demolir, no prazo de 180 dias, toda e qualquer edificação, caso existam, que não seja de interesse ao uso comum do povo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos (FDD).
Ainda de acordo com a sentença, que traz a assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins, fica imposto aos réus AAUFMA, ASFUPEMA e MITRA Diocesana de Imperatriz a obrigação de absterem-se de ocupar, utilizar, edificar no local objeto dos termos de concessão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
A sentença é resultado de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público, objetivando a declaração de nulidade das concessões de direito real celebradas entre o Município de São Luís e as instituições acima citadas, bem como que o Município de São Luís se abstenha de autorizar qualquer edificação nas áreas verdes objetos da concessão.
De acordo com a ação, as áreas em questão foram adquiridas pelo Município de São Luís por ocasião do parcelamento da gleba particular que originou o loteamento Jaracaty – Barra Sul, registrado no 1° Cartório de Imóveis de São Luís. Acrescenta que as áreas foram entregues ao Município por força de artigo da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), afetando-lhe a categoria de bem de uso comum do povo, vide registro imobiliário.
A ASFUPEMA afirma ter recebido concessão de um terreno de propriedade do Município de São Luís, porém alega que houve a expiração do prazo da concessão e que não possui interesse em renová-la. Já a A AAUFMA argumentou que os objetivos da associação coadunam-se com os anseios da coletividade, além de afirmar que o fato do imóvel encontrar-se destinado ao uso comum não impede a convalidação da concessão celebrada.
O Município de São Luís defende que a anulação dos contratos firmados ocasionaria maiores prejuízos ao interesse público. A outra ré na ação, a Mitra Diocesana de Imperatriz, defendeu que na situação posta em julgamento houve a concessão de direito real de uso, e que “não há lesão ao patrimônio público e tendo sido concedido o uso para seminário, destaca-se utilização também para o bem da sociedade”. Já houve uma sentença proferida neste caso, sob assinatura do juiz Clésio Cunha, mas foi anulada pelo Tribunal de Justiça.
Função social
Na fundamentação da sentença, o juiz ressalta que um dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para implementação da política urbana e alcance das funções sociais da cidade é o instituto do parcelamento do solo.
“A Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum. Essas áreas públicas se destinam à instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico”, explicou.