Decisão do Supremo Tribunal Federal que afasta o caráter ilícito da conduta do indicado repercute no âmbito da improbidade administrativa, conforme o artigo 195 do Código Civil. Com esse entendimento e três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou denúncia contra a ex-governadora do Maranhão, Roseana Sarney.
Ela foi investigada com outras 40 pessoas por irregularidades na aplicação de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam), administrado pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudam) no projeto Usimar, que tinha por objetivo a fundição de metais e usinagem de componentes automotivos.
Pelos exatos mesmos motivos, eles foram denunciados na área criminal. Como a ex-governadora estava no exercício do mandato no Senado, o caso tramitou no STF. Relator, o ministro Gilmar Mendes recusou o recebimento da denúncia porque entendeu que o Ministério Público Federal não estabeleceu relação entre a atuação de Roseana e os alegados fatos criminosos.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia, segundo o qual não cabe instauração da ação de improbidade administrativa se, no âmbito penal, reconhece-se não meramente a ausência de provas, mas que não há ilícito na conduta praticada pelo acusado. Se o órgão de acusação não consegue estabelecer a ligação do ato punível, não se pode atribuir conduta nenhuma ao imputado — seja na esfera criminal ou administrativa.
Interpretação
Ficaram vencidos a ministra Regina Helena Costa e o ministro Benedito Gonçalves, para quem a justa causa da ação está fundamentada: os indícios das irregularidades. Quando o STF diz que a ré não praticou ilícito penal, o faz apenas na jurisdição criminal. No caso, não houve discussão sobre negativa de autoria ou ausência do fato, até porque não houve denúncia.
“Não significa, no meu entender, que sequer se possa apurar eventual ato de improbidade”, disse a ministra. Pela jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, figura-se devido o recebimento da ação. Ao recorrer, o MPF ainda apontou o princípio in dubio pro societate.
“Qual foi a apuração administrativa que se fez? Se está usando a ação de improbidade como investigação, como se usou até recentemente a ação penal para cobrar dívida fiscal. O requisito da justa causa está completamente banalizado, e os magistrados têm sido pouco zelosos com essa exigência”, criticou o relator.
A ministra Regina entendeu ter havido a rejeição da denúncia, não a absolvição por ausência de provas, situação que também não repercute na esfera da ação de improbidade — não bloqueia ou impede seu processamento. “Ação de improbidade é sede própria para caso de improbidade. Não precisa de processo administrativo”, afirmou.
O ministro Sergio Kukina seguiu o relator. O princípio in dubio pro societate, explicou, é válido para quando há dúvida em que o juízo criminal não tenha dissipado por completo a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Neste caso, no entanto, entendeu que o Supremo afirmou de maneira categórica a inexistência de vínculo subjetivo.
O voto de desempate foi proferido na sessão por videoconferência de terça-feira (12/5), após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ele interpretou que, segundo a decisão do STF, não há elementos para caracterizar a ação penal ou de improbidade.