Na decisão de afastamento, Dino ressaltou que a competência dele e do STF são válidas porque ele foi o relator designado por sorteio. Disse ainda que há o envolvimento de parlamentares com prerrogativa de foro, como o senador Weverton Rocha (PDT-MA), o deputado federal Josimar de Maranhãozinho (PL-MA).
Veja a íntegra da nota da defesa do governador:
A defesa do governador do estado do Maranhão, Carlos Orleans Brandão Júnior, tomou conhecimento, pela imprensa, da existência de decisões proferidas pelo Ministro Flávio Dino no âmbito de procedimentos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais são mencionados fatos que, em tese, buscariam estabelecer alguma vinculação do governador a supostas práticas criminosas, dentre elas homicídio, corrupção, peculato, obstrução à Justiça, coação no curso do processo e organização criminosa.
A defesa manifesta surpresa diante das imputações que, segundo as informações até então obtidas, estariam sendo objeto de apuração sem que tenha havido prévia e regular ciência do governador ou de seus representantes legais, sobretudo diante das relevantes questões constitucionais relacionadas à competência jurisdicional para a supervisão de eventual investigação envolvendo Chefe do Poder Executivo estadual.
A instauração de inquérito sob supervisão do col. Supremo Tribunal Federal contra governador do estado representa usurpação da competência constitucional do eg. Superior Tribunal de Justiça.
A violação da competência constitucional do eg. Superior Tribunal de Justiça implica, por consequência direta, violação ao Juiz Natural. O art. 5º, LIII, da Constituição Federal assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O art. 5º, XXXVII, veda juízo ou tribunal de exceção. Essas garantias incidem não apenas sobre a ação penal, mas também sobre a fase pré-processual quando se trata de investigação de autoridade com foro constitucional.
A investigação criminal supervisionada por órgão incompetente não é irregularidade sanável por conveniência posterior. O vício atinge a fonte de validade dos atos de supervisão, pois o Tribunal que não poderia processar e julgar a autoridade também não poderia autorizar, conduzir, controlar ou fiscalizar o procedimento investigatório que a envolve.
A incompetência decorrente de foro por prerrogativa de função é absoluta, por dizer respeito à própria repartição constitucional da jurisdição. Daí resultam consequências que o próprio Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente extraído: a matéria é de ordem pública, cognoscível “de ofício” e a qualquer tempo; não se sujeita a preclusão; e não se convalida pela inércia, pela conveniência ou pelo decurso de prazo.
Os atos decisórios praticados por órgão absolutamente incompetente são nulos, na dicção do art. 567 do Código de Processo Penal, conforme a histórica jurisprudência da col. Suprema Corte.
A projeção prática dessa premissa é grave e atual. Toda e qualquer medida cautelar de natureza probatória eventualmente deferida no curso da investigação supervisionada por Tribunal incompetente – afastamento de sigilos bancário, fiscal ou telemático, interceptações, buscas e apreensões – terá sido autorizada por autoridade judiciária desprovida de competência constitucional, o que a torna nula e contamina a prova dela derivada.
O devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, exige observância das formas constitucionais de atribuição de competência e das garantias processuais que estruturam a persecução penal.
Há, ainda, questão igualmente relevante relacionada ao sistema acusatório. A Constituição atribui ao Ministério Público a titularidade privativa da ação penal pública e a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129, incisos I e VIII.
De igual modo, o art. 3º-A do Código de Processo Penal 1 consagra a estrutura acusatória do processo penal e veda a iniciativa judicial na fase investigativa.
No âmbito específico do Supremo Tribunal Federal, o art. 230-B de seu Regimento Interno estabelece disciplina própria para o recebimento de comunicações relativas à possível prática de crimes, prevendo seu encaminhamento à Procuradoria-Geral da República.
Diante desse cenário, a defesa examinará integralmente os atos e decisões eventualmente relacionados ao governador Carlos Orleans Brandão Júnior e adotará, pelas vias processuais adequadas, todas as medidas necessárias à preservação das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório, especialmente diante da possível ocorrência simultânea de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça e de interferência em atribuições reservadas ao Ministério Público.
A defesa reafirma sua confiança nas instituições e no Poder Judiciário e espera que qualquer apuração seja conduzida com estrita observância da Constituição Federal, das regras de competência e das garantias fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Do Metrópoles